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O auxílio moradia para médicos residentes é um direito garantido por lei. É isso mesmo, a instituição responsável pelo programa de residência médica deve fornecer moradia ao médico residente, sob pena de indenização fixada no valor de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio.
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Felipe Querol Consultoria Jurídica
OAB/RS 10.774
A carreira do médico residente exige dedicação integral, e a Lei Federal nº 6.932/1981 reconhece isso. Ela estabelece a obrigação das instituições de fornecerem moradia in natura ou, na falta desta, um auxílio financeiro em pecúnia. No entanto, a negativa de pagamento é uma prática comum, transformando um direito claro em um desafio judicial.
Nossa atuação é baseada no entendimento consolidado do Judiciário (incluindo o STJ e a TNU), que reforça: o direito ao auxílio existe, independentemente de comprovação de despesas com aluguel. Como parceiro estratégico, oferecemos a consultoria necessária para que você, médico residente ou ex-residente, possa buscar o ressarcimento dos valores devidos — fixados geralmente em 30% da bolsa-residência — referente a todo o período do programa.
Com nossa experiência em demandas administrativas e judiciais, o objetivo é garantir que você não perca valores retroativos importantes, transformando a omissão da instituição em uma alavanca para a recuperação de seu patrimônio, sem que você precise se preocupar com as complexidades do contencioso.
O direito é garantido pela Lei Federal nº 6.932/1981. A instituição é obrigada a fornecer moradia física ou o auxílio financeiro correspondente (em geral, 30% da bolsa).
Sim, é possível buscar o pagamento dos valores retroativos referentes a todo o período da residência. O prazo prescricional para essa reivindicação é de 5 anos a partir da data de conclusão do programa.
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